TJSP - 1015403-45.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015403-45.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Juliana Patricia de Oliveira Custodio Loureiro -
Vistos.
Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente que é compelido a ser associado mediante contribuições descontadas de seu salário para assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo em cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O risco de dano é evidente, pois o requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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