TJSP - 1008222-14.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008222-14.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvalina Lopes de Lima -
Vistos.
Recebo por livre distribuição.
Face à comprovada isenção do autor para declarar imposto sobre a renda (fls. 19/21), defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se e tarje-se.
Indefiro o pedido liminar.
As alegações tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade necessária para o deferimento da medida de urgência.
Em casos tais, há necessidade de ouvir a parte contrária e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos autos.
Após a resposta da requerida, se o caso, o pedido de urgência poderá ser reapreciado.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado por ambas as partes.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na pertinente fase probatória.
CITE-SE o requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: LAYS KÁRITA LOPES (OAB 474594/SP) -
08/09/2025 15:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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