TJSP - 1088921-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088921-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Cristina Fabricio Manfre - - Maria Reche Garcia Cheregati - - Maridalva Fernandes Alves Morilha - - Neide Terezinha Sevilhano Pompeo - - Marilea de Moraes Nasser Baldo -
Vistos.
Aceito a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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