TJSP - 0002147-82.2010.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002147-82.2010.8.26.0637 (637.01.2010.002147) - Cumprimento de sentença - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Manoel de Souza Silva - Fls. 385 e 423 - Procedam-se as anotações necessárias.
Fls. 398/399 - Nos presentes autos, não houve até o momento autorização para levantamento de qualquer importância.
Os valores bloqueados estão depositados judicialmente e somente serão levantados mediante ordem judicial expressa, quer seja a favor do credor, quer seja a favor do executado.
Portanto, nesse ponto, nada a decidir.
Prosseguindo, passo a analisar o pedido de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados pelo sistema Sisbajud.
Fls. 43/47: Um dos fundamentos do pedido é impenhorabilidade de valor inferior ao limite de 40 salários mínimos; o outro é que a bloqueada destinada ao sustento do devedor e de sua família, igualmente seriam impenhoráveis (fls. 400).
Os fundamentos legais seriam incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Como se sabe, as alterações legislativas recentes vieram "humanizar as execuções".
Escolha do legislador, friso.
Humaniza-se a execução na intenção de se proteger a dignidade da pessoa humana, ou seja, estritamente, no caso, a manutenção do devedor e sua família, no que toca ao sustento, caracteristicamente o alimentar, por obviedade, sob pena de desequilíbrios entre valores sociais inerentes a qualquer família, inclusive a dos credores, e dele próprio.
Essa proteção à dignidade mínima do devedor e sua família não pode ser escudo para não se pagar o que deve, pois do outro lado existe também um credor, que igualmente possui família, e talvez, na mesma medida, seja ferido igualmente em sua dignidade e proteção. É que a Constituição Federal não faz essa diferença, ou seja, é protegido o ser humano. Óbvio, que no caso o credor é uma instituição financeira, e isso deve ser relativizado e adequado a cada caso.
Percebo igualmente a jurisprudência, de certa forma, dividida nos vários conceitos e naturezas jurídicas dos temos que circundam o tema, e por isso cada caso será tratado individualmente, com a devida vênia, pois não há parâmetro exato a tanto.
Haverá, portanto, uma parcela de subjetividade para cada caso concreto.
A proteção aqui já referida à parte devedora é sempre relativa, pois a mim - com a devida vênia, mormente no caso do inciso X acima esposado, e com os contornos do § 2º do mesmo artigo e diploma legal, em que a proteção é estendida ela não pode ser simplesmente de trato absoluto, ou seja, penhorou valor até tal percentual, libera-se.
Seria uma solução mais prática e fácil, mas passível de injustiça e incoerência, penso.
Pois bem.
No presente, diz a parte executada que o valor penhorado é oriundo do recebimento de salário.
Acontece que não há prova da alegação.
Os extratos anexados demonstram que além do benefício previdenciário, o devedor tem outros rendimentos.
O segundo argumento é de que quantias em conta poupança ou conta corrente, até 40 salários mínimos são impenhoráveis. É de conhecimento desse Magistrado a extensão que se deu sobre origens do numerários a sustentar proteção.
Volto ao que foi dito acima.
Não perfilo do entendimento de que a aplicação irrestrita e sem parâmetros fosse a intenção do legislador.
A previsão teve a intenção de proteção mínima ao devedor e sua família, e este Magistrado concorda que não seria a proteção restrita à conta poupança, mas sim a outras formas igualmente, onde se guardam valores para proteção mínima.
Entretanto, deveria a parte executada comprovar que essa quantia de até 40 salários mínimos - com possibilidade de proteção de até 50 salários mínimos - procede, sob pena de se permitir que devedores pudessem proteger seu patrimônio, sob comando legal com outra intenção.
No caso, não estou concluindo que tenha a parte executada agido dessa forma.
Estou apenas a constatar que ela não provou, com, por exemplo, juntada dos últimos 12 meses de extratos de todas suas contas bancárias, e de seu imposto de renda dos últimos 2 anos, e o mais nesse sentido. 2.- Ante o exposto, defiro parcialmente a pretensão deduzida pelo devedor, para deferir o desbloqueio de 70% do valor constrito, mantendo-se o bloqueio de 30% da verba salarial.
Considerando que já houve a transferência para conta judicial do valor bloqueado, com a preclusão desta decisão, expeça-se MLE a favor do executado da importância correspondente a 70% do valor bloqueado.
Ainda expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente do valor resmanescente (30%), mais os acréscimos legais que houver.
Providenciem as partes o encarte dos respectivos formulários MLE.
Defiro ao executado a gratuidade judiciária.
Anote-se.
A seguir, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: FABIO MASAHARU TANAKA (OAB 274054/SP), DIRCEU JACOB (OAB 48917/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) -
09/09/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:35
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
23/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/07/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 15:11
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2015 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2014 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2014 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2014 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2014 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2014 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2014 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2014 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2014 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2014 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2014 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2014 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2014 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2013 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2013 15:44
Recebidos os autos
-
06/11/2013 23:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2013 14:10
Juntada de Decisão
-
27/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25050, classe_nova: 35
-
09/03/2012 10:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2011 00:00
Julgamento
-
15/09/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2010 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2010 15:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/03/2010 15:11
Distribuído por sorteio
-
12/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500508-76.2025.8.26.0556
Justica Publica
Bruno Henrique da Silva Melo
Advogado: Tais Camila Galio Purcino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:45
Processo nº 1010549-34.2022.8.26.0664
Tamiris Ferreira Vilhegas
Unimed Seguros Patrimoniais S/A
Advogado: Jose Eduardo Saes Alcindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 17:06
Processo nº 1004364-58.2025.8.26.0604
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Paulo Cesar Brandao
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:04
Processo nº 0000363-64.2024.8.26.0060
Maria Eduarda de Paula Pereira
Alane Souza Lopes
Advogado: Luana Cristina Lulio de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 18:17
Processo nº 1003291-65.2025.8.26.0664
Jose Edson de Azevedo
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio Lafaiete da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 21:47