TJSP - 0005698-02.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005698-02.2025.8.26.0037 (processo principal 1012930-82.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Iara Muller Supino - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Acerca da isenção das custas estabelecido pelo art. 82, §3º do Código de Processo Civil, por força da Lei Federal nº 13.105/2025, forçoso reconhecer sua inconstitucionalidade.
Com efeito, a norma em questão prevê, em síntese, a dispensa do adiantamento de custas processuais por parte de advogados que buscam a satisfação de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo enfrenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que a Constituição Federal estabelece que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses.
Contudo, nos termos do §2º do art. 24, cabe à União apenas estabelecer normas gerais, sendo de competência dos Estados a legislação específica sobre taxas judiciárias e custas processuais.
Assim, ao determinar, de forma genérica e cogente, a isenção de adiantamento de custas processuais em ações específicas, o §3º do art. 82 do CPC invade a competência dos entes estaduais, cuja legislação específica (como a Lei Estadual nº 11.608/2003, no Estado de São Paulo) regula de forma autônoma os critérios de cobrança, isenção e recolhimento de custas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal, e observando os limites do controle difuso de constitucionalidade, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC, por violação aos arts. 5º, caput, 24, §2º da Constituição Federal e determino o recolhimento da taxa judiciária e demais custas em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS), LUIZ FERNANDO GONZALEZ (OAB 466065/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:45
Ato ordinatório
-
01/08/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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