TJSP - 1009902-74.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009902-74.2025.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Cyrillo dos Santos -
Vistos.
Retifico a decisão de fls. 27 para constar que o inventariante nomeado é MARCELO C. dos S.
Defiro a gratuidade judicial ao autor, o que não abrange a taxa judiciária devida em razão da partilha (art. 4º, § 7º, da LE nº 11.608/2003), caso disponha o espólio da liquidez necessária para quitação.
No que tange às matérias alheias à competência deste juízo ou objeto do rito, como pretensão de recebimento de aluguel de imóvel e exercício de posse causal (derivado de relação obrigacional) de bem de propriedade do espólio, deve ser indeferida a pretensão para, por exemplo, compelir o atual ou suposto ocupante do imóvel inventariado a depositar eventual valor em conta judicial, pois a existência de direito de propriedade ou mesmo de posse do espólio não se traduz necessariamente em negócio jurídico de locação imobiliária ou em dever de terceiro pagar preço (alugueres) ao falecido (agora espólio).
A locação, por exemplo, é obrigação relativa às partes que manifestaram sua vontade qualificada e formaram, assim, o contrato de locação.
Se, a título de exemplo, o locador imóvel é o vivo Caio (que não tem direito de propriedade) e não o falecido Tício (Espólio proprietário), o locatário tem que pagar o preço para Caio, paga mal o locatário se não pagar o preço ao locador constante do instrumento do negócio jurídico da locação (relação obrigacional e relativa e não de direito real e erga omnes).
Ademais, se há um dever de terceiro pagar ao espólio preço de negócio jurídico entre vivos e não o faz (ou paga mal), deve ser acionado extrajudicialmente pelo Espólio, representado pelo inventariante (diretamente, demonstrando capacidade de representar o espólio na pretensão) ou judicialmente perante a Vara Cível.
Não existe juízo universal para demandas litigiosas do Espólio.
O inventário de bens (pesquisa de bens) e sua partilha (atribuição de propriedade e direitos) não é uma ação de conhecimento universal e agregadora e nem este procedimento ostenta os terceiros como parte passiva.
Além disto, o direito de crédito que informalmente se traduz em cobrança de alugueres não é direito de sucessão, mas sim preço fruto da celebração de negócio jurídico bilateral oneroso entre vivos, não estando o tema afeto à especialização da Vara de Família e Sucessões (art. 37, I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo) e nem ao rito de mero Inventário e Partilha de bens do falecido, devendo-se ainda observar que a eventual pretensão de alta indagação (e desde que objeto do rito) que não se prove por documentos deve ser vertida pela inventariante na via ordinária (art. 612 do CPC).
O mesmo se pode dizer no caso de o Espólio (massa patrimonial com legitimidade) pretender reintegra-se na posse de seus bens ou demandar de terceiros ocupantes um arbitramento de aluguel ou indenização pelo uso de bens.
Trata-se de tema afeto à esfera cível, contra terceiros (ainda que parente, companheiro, herdeiro, etc), que não se processa e nem se julga em autos de inventário e que, ademais, além de inadequado ao rito e sem pertinência subjetiva passiva, não é matéria de competência de juízo de sucessões (relação obrigacional ou possessória, de competência da esfera cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível e a Vara da Família e Sucessões, ambos da Comarca de Indaiatuba, nos autos de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança indenizatória de aluguel.
A 1ª Vara Cível declinou da competência em favor da Vara da Família, por entender que a questão estava relacionada à partilha de bens decorrente da ação de divórcio, com sentença já transitada em julgado.
II.Questão em discussão 2.
Competência para processar e julgar o pedido de arbitramento de aluguel de imóvel comum, utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges.
III.Razões de decidir 3.
O pedido de arbitramento de aluguel tem natureza obrigacional e não se enquadra nas hipóteses de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, conforme o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4.
A matéria deve ser dirimida à luz do Direito das Obrigações, sendo, portanto, de competência do Juízo Cível.
IV.Dispositivo e tese 5.
Conflito julgado procedente.
Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações de arbitramento de aluguel de imóvel comum, utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, é do Juízo Cível.
A matéria não se insere nas hipóteses de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões. (TJSP; Conflito de competência cível 0045401-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de arbitramento de aluguéis.
Distribuição à 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitado).
Redistribuição, por dependência a processo de Inventário, para a 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitante).
Impossibilidade.
Matéria de natureza obrigacional com cunho patrimonial que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 37, do Código Judiciário de São Paulo.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0030504-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) No mesmo sentido: TJSP -Conflito de competência cível 0006252-48.2025.8.26.0000; Relator Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025 e TJSP -Conflito de competência cível 0035792-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024.
Portanto, indefiro os pedidos de tal natureza e objeto.
Como medida do juízo, determino a pesquisa de ativos financeiros do espólio mediante SISBAJUD.
Cite-se a herdeira M.
A.
C. dos.
S.
Para os termos do presente Inventário, advertindo-o(a) do prazo de quinze dias, contados a partir da citação, para apresentar eventual impugnação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP) -
08/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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