TJSP - 1004101-37.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004101-37.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Aparecida Gonsala Zulian Carrociere -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
O Órgão Especial do E.
TJSP tem reiteradamente firmado entendimento de que, nas comarcas em que não houver Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP - Órgão Especial - Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 - Rel.
Luis Fernando Nishi - j. 10.04.2024).
Nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas apenas Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, nos termos do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, possui competência relativa para o processamento de feitos da Fazenda Pública.
Assim, cabe à parte autora escolher entre propor a ação neste Juizado ou no Juízo Comum.
No caso concreto, verifico que a parte autora optou pelo ajuizamento da demanda neste Juizado Especial, competente para processar ações em face dos entes públicos mencionados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura.
Portanto, a presente ação deve ser regularmente processada por esta Vara. 2.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou outras despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária será apreciado no momento da prolação da sentença. 3.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito previsto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Dada a baixa probabilidade de realização de acordo - que poderá, inclusive, ser viabilizado mediante apresentação de proposta na contestação -, entendo ser despiciendo o agendamento de audiência de conciliação.
Diante disso, CITE-SE a(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico, intimando-as a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto à(s) reclamada(s) que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público à prática de atos processuais.
Fica(m) a(s) requerida(s) ciente(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente e da especificação precisa das provas que pretende produzir, indicando a pertinência de cada uma. 4.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, em observância ao princípio da cooperação, manifestar-se de forma sintética sobre preliminares e documentos juntados, indicar os pontos que entende controvertidos e, com base neles, especificar de maneira precisa as provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma. 5.Após, e verificada pela secretaria a inexistência de pendências, subam os autos conclusos.
Int. - ADV: CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP (OAB 144658/SP) -
03/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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