TJSP - 1082613-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082613-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Henrique Herlemann -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso.
Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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