TJSP - 0001467-06.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001467-06.2025.8.26.0659 (processo principal 1000162-72.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Qualitat Transportes Ltda - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em processo digital em apenso.
Fls. 29: Determino à autora a correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo, no prazo de quinze dias.
Para a inclusão das partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Fls. 29: A ilustre advogada deverá exibir a procuração ou substabelecimento em quinze dias (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC).
O executado é revel (fls. 19).
Por ter sido o executado revel, sua intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença deve ser pessoal e não via Diário Oficial, conforme exigido no CPC, art. 513, § 2º, II.
Nesse sentido é o entendimento atual do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.760.914 / SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 08/06/2020).
Após a regularização do cadastro de partes, intime-se o executado pelo correio (fls. 26), a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE (OAB 493951/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006791-09.2022.8.26.0068
Ricardo Rui de Carvalho Reis
Or Empreendimentos Imobiliarios e Partic...
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2017 21:03
Processo nº 1005649-17.2024.8.26.0606
Luan Amaral Luciano
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Keli Cristina Amaral Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 05:02
Processo nº 1025481-08.2024.8.26.0001
Xt Prime Industria e Comercio de Tecidos...
Regiane Silva Gouvea
Advogado: Denise Cassia Badu de Alencar Pierobon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 21:31
Processo nº 0019974-57.2023.8.26.0506
Sebastiana Aparecida Pereira Valenti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Aline Cristina de Lima Ambrosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 12:11
Processo nº 0007098-10.2019.8.26.0248
Balilla Distribuidora de Veiculos Vlk Lt...
Melikardi Restaurante Eireli
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 12:06