TJSP - 1015045-57.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015045-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elvis Benicio Macedo - Diante da declaração de fls. 39 e dos documentos de fls. 41/53, defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Os fatos alegados e documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e a probabilidade do direito, uma vez que, ao celebrar o contrato, obrigou-se a pagar à instituição financeira as contraprestações correspondentes, de acordo com as cláusulas livremente pactuadas, devendo, à princípio, prevalecer o ajuste que gera todos os seus feitos até que seja reconhecida a invalidade de alguma de suas cláusulas.
Por tais razões, não há que ser deferido o pedido suspensão do pagamento das parcelas contratuais assumidas, tendo em vista que a questão referente à aplicação de taxa de juros remuneratórios deve ser analisada mediante o contraditório.
Também não há amparo para se impedir a instituição financeira ré de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou para manter o autor na posse sobre o veículo objeto do contrato, tendo em vista que a mera discussão do contrato em juízo não autoriza tais providências.
Assim, sobrevindo o inadimplemento das parcelas contratuais, pode a instituição financeira credora valer-se das medidas necessárias para o recebimento do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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