TJSP - 1007132-12.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007132-12.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Donizetti Aparecido da Silva - SENTENÇA Processo nº: 1007132-12.2024.8.26.0597 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente: Ricardo Donizetti Aparecido da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por RICARDO DONIZETE APARECIDA DA SILVA em face do INSS, sob a alegação de que sofre de Síndrome do Túnel do Carpo, Artrite do Punho Direito e Sequela de Lesão Ligamentar Escafo Semilunar, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas dores.
Requereu auxílio-acidente administrativamente, porém, foi negado pela autarquia.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 170/180.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Houve réplica.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
Não há que se falar em prova oral.
A prova é dirigida ao juiz e ele tem certa discricionariedade para definir quando uma prova é, ou não, pertinente.
O depoimento pessoal do autor seria inócuo pois, provavelmente, ele apenas ratificaria o que já consta da inicial.
Eventuais testemunhas,
por outro lado, não teriam qualquer capacidade técnica de esclarecer o juiz de que os trabalhos efetuados pelo autor são os responsáveis pelas patologias que lhe acometem.
Sendo assim, o caso é mesmo de indeferimento da prova oral, posto que inútil e impertinente.
Pois bem: o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social.
A perícia concluiu que o autor tem limitação acentuada no punho direito e prejuízo da força na mão direita (página 176, 1º parágrafo).
Contudo, não ficou comprovado o nexo causal entre as atividades laborais do autor e suas patologias.
Os documentos que acompanham os autos comprovam que o autor trabalhou na função de pintor de 1º/6/2008 a 24/10/2017, o que poderia, num primeiro momento, ser considerado como causa para as dores crônicas do punho direito.
No entanto, segundo relatos da própria inicial, as dores começaram em 2024, ou seja, pelo menos 7 anos após a cessação do trabalho de pintor.
Por outro, a profissão exercida pelo o autor após esse período, qual seja, analista de produção, não parece ter qualquer relação com os problemas sofridos por ele.
Segundo a perícia, as doenças que acometem o autor podem ser provocadas por quedas, pancadas, atividades físicas de alto impacto, acidentes, ou seja, são advindas de movimentos bruscos, e não apenas repetitivos.
Ou seja, embora haja redução da capacidade laboral do autor, não houve a fixação de nexo causal entre as patologias e suas atividades laborativas, faltando, portanto, ao pedido do autor, condição sine qua non para o deferimento do auxílio-acidente.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Portanto, é de se concluir que, embora haja sequelas persistentes do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.I.C.
Sertaozinho, 02 de setembro de 2025.
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz de Direito Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP), MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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04/05/2025 14:49
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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19/02/2025 11:30
Ato ordinatório
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06/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:59
Ato ordinatório
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06/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:31
Ato ordinatório
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28/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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