TJSP - 1001495-79.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 10:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001495-79.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marília Helena Santiago - DECOLAR.COM LTDA - - Movida Locação de Veículos S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 844, §3º, do Código Civil, em razão do acordo celebrado entre a autora e a corré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, que extingue a dívida também em relação à requerida DECOLAR.COM LTDA.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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