TJSP - 1021436-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021436-73.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jardim California -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC).
Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Intime-se. - ADV: RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039891-34.2025.8.26.0002
Alexandre da Silveira Gato Lyritis
Baalbek Cooperativa Habitacional
Advogado: Fabiola Kayo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 17:14
Processo nº 1001311-75.2025.8.26.0020
Eladia Rafaela Macedo Goncalves
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:11
Processo nº 1013708-73.2024.8.26.0127
Lucas de Freitas Evangelista
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Lorena Fernanda Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 18:35
Processo nº 1000475-73.2025.8.26.0062
Margarete Aparecida Andrioli Cintra
Prefeitura Municipal de Bariri
Advogado: Laira Grandeso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:15
Processo nº 1013102-58.2017.8.26.0008
Vibra Energia S/A (Nova Denominacao de P...
Auto Posto Bom Jesus de Pirapora LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2017 17:05