TJSP - 1014505-09.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:00
Expedição de Carta.
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014505-09.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Marcelo Ferreira dos Santos -
Vistos.
Verifico que o autor menciona no corpo da petição inicial a pretensão de fixação de aluguel em desfavor da ré.
Todavia, sequer narra se existe a ocupação exclusiva do imóvel comum; tampouco há indicação expressa do período pretendido para a cobrança dos valores locatícios e, ainda, tal pretensão não foi devidamente formulada no rol de pedidos.
A ausência de informações e pedido claro e determinado, bem como de delimitação temporal da pretensão, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dificultar a adequada prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor formular pedido certo e determinado, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que o embasam.
Assim,no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, a fim de: a) Incluir, de forma clara e expressa, no rol de pedidos, a pretensão de cobrança de aluguel em desfavor da ré, caso ainda deseje prosseguir com tal pleito; b) Indicar o período exato(data inicial e final) a que se refere a cobrança pretendida e c) Especificar os fundamentos jurídicos e fáticosque justificam a fixação de aluguel, inclusive quanto se existe a ocupação exclusiva do bem.
Corrigir o valor atribuído a causa, se necessário.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSE ROMUALDO DE CARVALHO (OAB 20661/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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