TJSP - 1003782-87.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003782-87.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Lopes Junior - Clinica Odontologica L B Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rubens Lopes Junior em face de Bulhões Odontologia e Estética (Clínica Odontológica L B Ltda.).
O autor alega que, ao tentar contratar um cartão de crédito, foi informado de que seu nome estava com restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa).
Ao buscar informações, descobriu três anotações em nome da ré, com valores de R$ 49,00 cada, e datas de vencimento em 30/10/2024, 30/11/2024 e 30/12/2024.
O autor afirma que desconhece a dívida e nunca contratou qualquer serviço com a ré.
Por isso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor figurou como responsável financeiro em contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado por sua filha, Nathalia Rangel.
A ré também defendeu a extinção do feito por regularidade da inscrição e sua posterior exclusão após o pagamento.
No mérito, alegou que o débito é legítimo, decorrente de serviços prestados à filha do autor, que foi designada como paciente, enquanto ele foi o responsável financeiro.
Juntou contrato assinado por Nathalia Rangel, ficha de anamnese, ficha de evolução clínica e diversas conversas de WhatsApp com a paciente sobre o débito, os pagamentos e a notificação judicial.
A ré requereu a produção de prova documental, oral e a expedição de ofícios.
O autor, em réplica , rebateu as preliminares, afirmando que a questão da ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e que a ausência de interesse de agir é infundada, uma vez que o seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
O autor alegou que não é pai de Nathalia, que ela é maior e capaz, e que em nenhum dos documentos juntados pela ré consta a sua assinatura ou consentimento.
Ele também afirma que as conversas anexadas pela ré são todas com a Sra.
Nathalia, e não com ele, e que nunca foi comunicado sobre os débitos em seu nome.
O autor declinou a produção de novas provas, ressalvando o direito de produzir contraprova.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré, não prospera.
A alegação de que o autor assinou contrato como responsável financeiro pelo débito de sua filha, Nathalia Rangel, confunde-se com o próprio mérito da lide, pois a comprovação da responsabilidade do autor é o cerne da discussão.
Assim, a análise da referida preliminar será realizada em conjunto com o mérito, após a instrução probatória.
A preliminar de falta de interesse de agir, também levantada pela ré, deve ser afastada.
O autor busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais, baseando-se na alegação de que a dívida e a consequente negativação de seu nome são indevidas.
A controvérsia sobre a origem do débito e a licitude da inscrição em cadastros de inadimplentes demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado. 2.
Dos Pontos Controvertidos O litígio versa sobre as seguintes questões de fato e de direito: Da existência do débito: A ré alega que o autor é o responsável financeiro pelo contrato de serviços odontológicos firmado por sua filha, Nathalia Rangel.
O autor,
por outro lado, nega ter assinado ou consentido com qualquer responsabilidade pelo débito.
Da regularidade da negativação: A ré afirma que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de direito, após o autor ser reiteradamente notificado sobre a inadimplência.
O autor contesta essa afirmação, alegando que nunca foi comunicado sobre o débito e que sua inscrição foi indevida.
Da ocorrência de dano moral: A ré argumenta que, mesmo que a negativação fosse irregular, a existência de anotações preexistentes em nome do autor afastaria a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
O autor sustenta que a inscrição indevida por dívida que não contraiu é, por si só, passível de indenização por dano moral, independentemente de outras anotações.
Da litigância de má-fé: A ré sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e a sua responsabilidade, configurando litigância de má-fé.
O autor nega a acusação. 3.
Das Provas Para a solução das controvérsias, defiro as seguintes provas: Prova documental: Fica autorizada a juntada de novos documentos que se fizerem necessários para a prova do alegado, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação.
Prova oral: Defiro o depoimento pessoal do autor e da testemunha Nathalia Rangel, conforme requerido pela ré.
A oitiva da testemunha Nathalia Rangel é relevante para esclarecer a dinâmica da contratação e a eventual ciência e concordância do autor com a dívida.
O depoimento pessoal do autor é pertinente para dirimir a contradição entre sua alegação de desconhecimento do débito e os pagamentos efetuados.
Prova pericial: Indefiro a expedição de ofício ao The Blue Officemall, conforme requerido pela ré, pois o autor confessou ter estado no local, tornando a prova desnecessária.
A ré não justificou a relevância de tal prova para além da presença do autor no local, o que já foi admitido.
Expedição de ofício: Defiro o pedido da ré para que o Serasa apresente relatório detalhado e extrato completo das inscrições do autor, incluindo todas as ocorrências anteriores à demanda.
Tal prova é relevante para verificar a tese da ré, baseada na Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de legítima inscrição.
Ante o exposto: Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Saneio o feito, fixando como pontos controvertidos os descritos na fundamentação desta decisão.
Defiro as provas documentais e orais requeridas, bem como a expedição de ofício ao Serasa, para apresentação de relatório detalhado das inscrições do autor.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas.
A presente decisão servirá como ofício ao Serasa, devendo a serventia providenciar a sua expedição.
Intimem-se. - ADV: MARQUES & MAZZEO NETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34581/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 02:00:00, 12ª Vara Cível.
-
21/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032199-59.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Marcos Magno de Melo
Advogado: Mauricio Manuel Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:32
Processo nº 1000581-25.2023.8.26.0185
Marco Antonio Jacometi
Concreta Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Leandro Marques Parra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 12:06
Processo nº 1000581-25.2023.8.26.0185
Marco Antonio Jacometi
Leia Pereira de Jesus Jacometi
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:25
Processo nº 1008078-55.2025.8.26.0077
Antonio de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:23
Processo nº 1064038-68.2025.8.26.0053
Valeria Ribeiro dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camila Tiemi Oda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 10:05