TJSP - 1069398-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069398-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marcos Antonio Macedo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de INCLUIR o abono de permanência na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia; apostilando-se, e condenando-se a ré nas parcelas vencidas, atendida a prescrição quinquenal.
Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado.
Incidência de correção monetária desde a competência que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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