TJSP - 1001025-12.2023.8.26.0459
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 08:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/09/2023 00:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 00:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Felipe Reis de Oliveira (OAB 105268/PR) Processo 1001025-12.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodolgo Zago -
Vistos.Pesem os argumentos invocados pelo exequente, mantenho a decisão de fl. 11, com fundamento no Enunciado nº 2 do FOJESP e Enunciado nº 135 do FONAJE, destacando-se que a decisão anteriormente proferida não se relaciona com a exigibilidade do título de crédito (respeitada a sua literalidade), mas com o acesso ao sistema do Juizado Especial.Tendo a parte optado por propor a ação perante a Justiça Especializada, segue as regras da lei especial.Ora, a emissão de nota fiscal é obrigatória segundo a legislação brasileira e deve ocorrer sempre no momento da efetivação da operação, seja ela uma venda de um produto ou uma prestação de serviços, sendo certo que somente o microempreendedor individual está dispensado de emiti-la.
Desta feita, se não há a devida emissão da nota fiscal do negócio celebrado entre as partes, não há a devida comprovação da regularidade fiscal da transação e, referido fato impede a empresa de buscar o Juizado Especial, pois não se enquadra nos parâmetros previstos na lei, conforme determina o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, concedo ao exequente o prazo improrrogável de 05 dias para dar integral cumprimento à decisão de fl. 11, sob pena de extinção.Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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