TJSP - 1001633-96.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001633-96.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Welkson Muller Real - - Anny Pereira Guimarães Real -
Vistos.
Trata-se de pedido dereconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora, para que para que: 1.
Seja autorizada a consignação judicial das chaves; 2.
Seja declarada a suspensão imediata das obrigações locatícias a partir da decisão; 3.
Seja reconhecida a extinção da relação contratual, ficando eventual discussão sobre multa ou indenização relegada ao mérito, sustentando que a medida éreversível,não acarreta prejuízo à parte contráriae visaevitar a continuidade de danos indevidos, além degarantir o acesso à Justiça, a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações contratuais.
A despeito dos argumentos apresentados,não se vislumbra alteração substancial no quadro fático ou jurídicoque justifique a modificação da decisão anteriormente proferida.
Embora a medida proposta possa ser considerada reversível,a reversibilidade por si só não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo necessário que estejam presentes os requisitos doart. 300 do CPC, especialmente operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou de forma inequívoca.
Ademais, aconsignação das chaves em juízo, sem a prévia análise aprofundada da relação contratual e das obrigações das partes,pode gerar efeitos jurídicos indesejados, inclusive quanto à caracterização de inadimplemento ou rescisão contratual, o que demanda instrução probatória.
Assim,mantém-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e eventual instrução do feito.
Aguarde-se a devolução dos A.Rs (fls. 72 e 76).
Intime-se. - ADV: ARIÉVLIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS), ARIÉVLIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013941-40.2023.8.26.0019
Joel dos Santos
Celina Ferreira Izidoro
Advogado: Daniela Aparecida Baraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 19:45
Processo nº 4002386-10.2025.8.26.0114
Colegio Semear Dornelas Ltdaepp
Raul Rodrigues Fraga
Advogado: Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0034742-77.2009.8.26.0053
Maria de Lourdes de Souza Pasin
Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2020 15:32
Processo nº 1081065-35.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lianna Kaizer Galo Perusso
Advogado: Flavio Silva Pimenta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 11:20
Processo nº 1081065-35.2023.8.26.0053
Lianna Kaizer Galo Perusso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 14:08