TJSP - 1044334-22.2021.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044334-22.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Lindomara Coelho da Silva - VB Transporte e Turismo Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº: 1044334-22.2021.8.26.0114 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas Requerente: Lindomara Coelho da Silva Requerido: VB Transporte e Turismo Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
VISTOS.
Lindomara Coelho da Silva ajuizou a presente ação contra VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ambas qualificadas no autos.
Alegou a autora que, no dia 22/04/2020, estava como passageira em ônibus da requerida, concessionária do serviço público de transporte coletivo em Campinas, quando, na altura da Av.
Baden Powell, o motorista do veículo de forma imprudente ultrapassou os limites de velocidade permitidos e fez manobras perigosas, inclusive a de passar com alta velocidade por uma lombada, arremessando-a para cima.
Acrescentou que bateu a cabeça no teto do coletivo e sentiu dor aguda ao aterrissar no banco.
Após os fatos, foi levada por ambulância até o hospital, sendo necessária a realização de uma cirurgia em razão da fratura em processo transverso T2 e fratura em explosão de corpo vertebral de T12, o que impossibilitou seu retorno ao trabalho.
Requereu tutela provisória de urgência, para que o réu seja compelido a arcar com suas despesas pessoais e médicas no valor de 2,5 salários-mínimos.
Ao final, requereu que a tutela provisória seja convertida em pensão vitalícia, além de condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Determinou-se a comprovação da condição de hipossuficiente (fls. 143).
Comprovada (fls. 147/163), deferiu-se a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela provisória de urgência (fls. 146/147).
Citada (fls. 169), a ré apresentou contestação, alegando que a autora não apresenta mais incapacidade para o trabalho.
Requereu, com urgência, a realização de laudo pericial para comprovar o seu atual estado de saúde, buscando cessar a tutela de urgência deferida.
Arguiu culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta não se segurou nas barras de segurança no momento da ultrapassagem da lombada, e negou que o motorista tenha realizado manobra brusca.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Requereu a improcedência total da demanda.
Houve réplica (fls. 366/376).
Determinou-se a realização de perícia (fls. 393/394).
Juntada de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do seguro DPVAT S.A, informando que a autora não registrou pedido de indenização DPVAT (fls. 422).
Laudo pericial juntado a fls. 446/466.
Requereu a ré revogação da tutela provisória (fls. 475/477).
Impugnado o laudo pericial (fls. 496/499), o perito nomeado apresentou esclarecimentos (fls. 506/509).
Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos (fls.534/546), apelada por ambas as partes.
Acórdão de fls.649/654 entendeu que houve cerceamento de defesa da ré, anulou o julgado de primeiro grau e determinou a retomada da instrução, para busca da qualificação e endereço de outros passageiros do coletivo, para que fossem ouvidos como testemunhas, requerimento que fora feito pela demandada.
A ordem foi cumprida pelo juízo, que oficiou para obtenção das informações (fls.665).
Com a resposta (fls.674), designou-se audiência de instrução e julgamento, intimadas as testemunhas que a ré arrolou, a partir da resposta ao ofício (fls.688 e 703/707).
As testemunhas não compareceram ao ato e a ré, que tanto insistira para sua oitiva e que até obteve a anulação da sentença pela falta da providência, simplesmente desistiu da prova (fls.708). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição da República, de 1988, consagrou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, pelos atos praticados por seus agentes: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não é diferente o Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ainda, vale mencionar que a relação da parte autora com a ré é de consumo, portanto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste contexto, é a redação do artigo 14 daquele diploma legal: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, objetivamente responsável pela incolumidade de seus transportados, era incumbência da ré comprovar que a autora agiu com culpa exclusiva, do que não se desencarregou, eis que, mesmo tendo insistido tanto para rescindir a sentença anterior, não insistiu nas testemunhas, depois que elas foram intimadas e designada audiência de instrução e julgamento.
Tampouco a ré trouxe imagens do interior do coletivo.
E, como bem lembrou o colega que prolatou a primeira sentença: "é mais que sabido que o tipo de transporte oferecida por concessionárias de ônibus urbano não conta com cinto de segurança e carrega passageiros até em pé, sendo que a lesão poderia ter sido inclusive pior caso a autora não tivesse conseguido um assento no coletivo.
Não bastasse, não se vislumbra cenário razoável possível em que a velocidade de travessia de um redutor de velocidade do tipo lombada seja tal que um dos ocupantes, por mais descuidado que seja, seja atirado para cima e para baixo com intensidade suficiente para sofrer lesão na coluna vertebral.".
E, como também pontificou o ilustre prolator da sentença anterior, todos que já andaram de coletivo sabem que não há nenhuma placa ou aviso recomendando que os passageiros se segurem em local algum.
A ré, outrossim, não trouxe prova disso.
Exsurge evidente a responsabilidade da demandada.
A existência de danos, consistente em fratura em explosão de corpo vertebral de T12, sequela de fratura de vértebra torácica, CID S22.0, e lombalgia crônica, CID M54.5, em virtude de incidente ocorrido no interior de coletivo ocasionado pela condução imprudente, é evidenciada pelo Boletim de Ocorrência acostado aos autos a fls. 137/138, prontuário médico juntado a fls. 44/51 e 99/100, além das fotos da autora de fls. 27/43.
Ressalva-se, inclusive, que sua existência não é contestada, considerando que a concessionária arcou com diversos gastos médicos da autora no período imediatamente posterior ao fato (fls. 52/92).
Ao responder aos quesitos feitos pelas partes, o perito considerou que o grau de incapacidade da autora é de 12,5% da Tabela da Susep.
Há sequela parcial e permanente.
Com base no critério de redução funcional da Tabela da SUSEP, o dano funcional atual foi valorado em 12,5% (limitação moderada: 50% x 25% referentes a perda total do uso da coluna).
Não foi constatada invalidez ou dependência de terceiros para atividades cotidianas, mas somente necessidade de maior esforço físico para o exercício da profissão.
Além disso, o perito também observou a necessidade de realização de acompanhamento ambulatorial à autora, mas sem limitação de seus afazeres diários.
Por fim, o experto concluiu que as sequelas têm nexo causal com o acidente.
O parecer médico juntado pela autora não elide a conclusão pericial, eis que o perito é profissional imparcial, enquanto que o assistente da autora não o é.
Por esse motivo, sem razões de peso em contrário, opta-se pelo pronunciamento do perito.
Dito isso, a autora faz jus a pensionamento, pela redução da capacidade laborativa, que é de 12,5%, ou seja, justo e jurídico que ela receba a pensão de 2,5 salários mínimos mensais, durante a convalescença, a saber, do dia do acidente e nos seis meses contados da alta da cirurgia que sofreu, ocorrida em 2.05.20 (fls.452), com base na conclusão pericial de que ficou seis meses para ser recuperar (fls.464).
Daí em diante, a pensão fica fixada em 12,5% (doze e meio por cento) de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, como manda o art. 950 do Código Civil.
Porém, a autora não faz jus a ressarcimento de gastos com medicamentos, fisioterapias, transporte e outros. É que ela não especificou na inicial os gastos não cobertos pela ré e não apresentou documentos comprobatórios de danos a esse título.
Não cabia pedido genérico, pois a autora tinha como quantificar (e comprovar), ao menos até a data da inicial, os gastos que teve.
Até foram anexadas cópias de algumas notas fiscais de drogarias e capturas de tela do aplicativo Uber.
Entretanto, conforme demonstrado nas capturas de tela a fls. 52/99, observa-se que a ré indenizou alguns desses gastos.
Já os danos morais estão caracterizados.
A autora perdeu capacidade de trabalho, teve dano estético - ainda que ligeiro (fls.463) -, sofreu cirurgia, passou por muitas dores, teve de fazer uso constante de medicamentos, demorou seis meses para se recuperar e, quase até a data da perícia, ainda estava em atendimento médico - último registro em 31.08.22 (fls.461). É claro que tudo isso tem consequências não só físicas, mas psíquicas.
Destarte, considerando as condições financeiras e a idade da vítima, assim como as consequências do ilícito, a capacidade econômica da ré e a finalidade preventiva e repressiva da indenização a título de danos morais, arbitro-a em R$ 80.000,00.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a: a) pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00, corrigidos, desde a data de hoje, segundo tabela do TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e até 29.08.24, e, a partir de 30.08.24, segundo taxas prevista na Lei 14.905/24; b) pagar à autora pensão vitalícia de 2,5 (dois e meio) salários mínimos por mês, desde 22/04/2020 até 2/11/2020, e, a partir de 3/11/2020, de 31,25% (trinta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do salário mínimo (12,5 x 2,5), corrigidos, desde cada vencimento, pela tabela do TJSP, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, para as vencidas antes, e desde cada vencimento, para as vencidas depois (da citação), no patamar de 1% ao mês, até 29.08.24, e no patamar da Lei 14.905/24, a partir de 30.08.24.
Entendo que é mínima a sucumbência da autora, inclusive em face do que dispõe a Súmula 326 do STJ, pelo que condeno a ré a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, considerando que se tratou de ação trabalhosa, que envolveu provas documental, pericial, designação de audiência de instrução e julgamento e atos ocorridos em segundo grau de jurisdição.
O que a ré pagou à autora, por força da tutela de urgência, poderá ser abatido do valor da condenação, corrigido monetariamente, desde cada pagamento, pela tabela do TJSP.
P.I.C..
Campinas, 8 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), VICTOR HUGO SANTOS (OAB 407698/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 05:52:06, 4ª Vara Cível.
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, 4ª Vara Cível.
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09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 21:59
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 18:02
Mudança de Magistrado
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21/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:47
Ato ordinatório
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2024 06:06
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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23/03/2024 06:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/11/2023 10:16
Mudança de Magistrado
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09/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 19:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2022 16:58
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 18:01
Decisão
-
17/01/2022 14:44
Incidente Processual Instaurado
-
17/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 15:08
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 11:10
Decisão
-
03/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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