TJSP - 1007145-16.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:44
Ato ordinatório
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:03
Ato ordinatório
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007145-16.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciano Toledo dos Santos - - Isabela Toledo dos Santos - Fls. 47/104: Recebo como emenda da inicial.
Os requerentes esclareceram a legitimidade para ingressar com a presente ação de usucapião.
A representação processual foi regularizada, com a juntada da procuração de fl. 72.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o e-mail e e o número de whatsapp dos requerentes (fls. 01).
O imóvel não possui recolhimento de IPTU/ITR.
Não há atividade agropecuária no local (fl. 04).
Foram acostados aos autos: 1) documentos pessoais, procurações e certidão de casamento (fls. 16/18 e 72/73); 2) extratos bancários (fls. 19/27); 3) contrato de compra e venda (fls. 28/31); 4) certidão de matrícula (fls. 33/35); 5) planta, memorial descritivo e CRT-SP do engenheiro responsável (fls. 36/39); 6) cópia da sentença que declarou a propriedade do imóvel em favor do antecessor Jonas (fls. 50/54); 7) certidão de matrícula atualizada do imóvel (fls. 55/57); 8) declarações de três pessoas, não confrontantes da área usucapienda, atestando a qualidade da posse (fls. 58/60); 9) fotografias do imóvel (fls. 61/65); 10) certidões do distribuidor cível da comarca em seus nomes, bem como em nome do antecessor na posse do imóvel (fls. 66/71); e 11) extratos bancários, cópia da carteira de trabalho digital e declaração de pobreza (fls. 74/104).
Remetam-se imediatamente os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação do Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral.
Para maior celeridade processual, cadastre-se o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas.
Pontuo que a manifestação do CRI não suspende o processo e não será imediatamente levada à conclusão, com análise oportuna do juízo, no decorrer do processo.
Intimem-se, pelo portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse no feito, a União, o Estado e Município.
Cite-se imediatamente os requeridos, com a observância do art. 212, § 2º, do NCPC.
Citem-se, ainda, por e-mail e WhasApp, caso sejam fornecidos.
Caso se trate de área certa inserida em gleba maior, a ser constatado pela serventia, é desnecessária a citação dos coproprietários titulares de frações ideais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Indeferimento da citação por edital dos confrontantes e condôminos de partes ideais situadas na mesma área rural, não localizados pelo Oficial de Justiça Inconformismo que merece acolhida Demanda que tem por objeto parte ideal localizada em área certa, dentro de gleba maior Confrontantes diretos citados (à exceção dos falecidos) - Citação pessoal dos confinantes e condôminos faltantes que se mostra inviabilizada, diante do elevado número e do incerto paradeiro, certamente com diversas alienações e sucessões, o que acabaria por inviabilizar a pretensão exordial - Suficiente a citação pessoal já realizada dos confrontantes (e a editalícia dos herdeiros daqueles falecidos, com nome e paradeiros incertos) Precedentes - Decisão reformada Recurso provido." (TJSP, rel.
Salles Rossi, agravo instr nº 2026131-51/18, j. 21.05.18). "Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião voltada a área certa localizada dentro de gleba maior, com múltiplos coproprietários.
Decisão que determinou a qualificação de todos os confinantes para citação pessoal.
Inconformismo da autora.
Determinação que em boa parte inviabiliza a ação, tendo em vista o elevado número de supostos confinantes os quais, em sua maioria, comprovadamente, já realizaram múltiplas alienações.
Suficiente a citação pessoal dos confrontantes diretos, com expedição de edital para manifestação de eventuais interessados.
Eventual nulidade trará maior prejuízo à própria autora.
Recurso provido. "(TJSP, rel.
Piva Rodrigues, agrav instr.
Nº 2135963-87, j. 2.08.16). 1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF.
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal.
Habeas Corpus.
Alegação de nulidade.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11.
No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11).
Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57).
Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação.
Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação.
Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: [...
Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: a) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); b) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. 2) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide.
Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 3) Não localização da parte requerida e pesquisas de endereços Se a parte requerida não vier a ser localizada pessoalmente no endereço fornecido pela parte autora, sem nova conclusão, defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas SisbaJud, SerasaJud, SIEL e Sniper.
Ao assessor para as providências cabíveis, dispensável o recolhimento da taxa judiciária devida, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição do necessário para tentativa de citação (mandado, se dentro do Estado de São Paulo; carta AR, se fora do Estado) para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade.
Na hipótese de inércia do requerido após a sua citação por edital, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. 4.
Edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta ao e-mail institucional [email protected], no prazo de 5 dias.
O edital para citação dos interessados somente será expedido quando concluído o ciclo citatório, a ser certificado, não deixando de incluir eventuais requeridos não localizados.
Cartório: 1) publicar esta decisão; 2) remeter os autos ao CRI.
Eventuais divergências apontadas pelo Oficial serão apreciadas por ocasião da sentença; 3) citar imediatamente o requerido faltante (João de Oliveira); 4) notificar as Fazendas Públicas da União, Estado e Município pelo portal eletrônico; 5) a manifestação do CRI não suspende o processo e não será imediatamente levada à conclusão, com análise oportuna do juízo, no decorrer do processo; 6) edital para citação dos interessados somente será expedido quando concluído o ciclo citatório, a ser certificado, não deixando de incluir eventuais requeridos; e 7) certificar periodicamente as providências já tomadas e as pendentes para o andamento do processo.
Int. - ADV: ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP) -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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