TJSP - 1009986-46.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009986-46.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - André Menezes Fink - SENTENÇA Processo Digital nº:1009986-46.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Requerente:André Menezes Fink Requerido:Luiz Gorga e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Do contexto fático narrado na exordial, extrai-se que, em 11/09/2024, por volta das 18h19min, o autor trafegava com seu veículo, Ford Maverick placa STJ8D87, pela Rua José Horácio Meirelles Teixeira, quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Dr.
Armando Franco Soares Caiuby, foi abalroado pelo Jeep Renegade - placa FCX2J67, conduzido pela ré, a qual, segundo a versão autoral, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória.
Por sua vez, os réus sustentam que, antes de efetuar o cruzamento na via, pararam na esquina para verificação das condições de tráfego, constatando ausência de veículos Rua José Horácio Meirelles Teixeira, razão pela qual avançaram sobre a faixa de rolamento.
Em sequência, surgiu o veículo do autor em alta velocidade, que os interceptou e obstaculizou a manobra no cruzamento, compelindo-os a diminuir a velocidade e ocasionando, por conseguinte, a colisão (fls. 92/94).
A tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque, o relato do autor encontra respaldo no robusto substrato probatório angariado ao feito, especialmente pelas imagens captadas por meio de sistema de videomonitoramento (fl. 38), fotografias dos veículos (fls. 39/44), pelo histórico de mensagens trocadas entre as partes (fl. 38) e pelo Boletim de ocorrência registrado na ocasião (fls. 35/37).
Com efeito, embora o vídeo acostado à fl. 38 demonstre que os réus realizaram a parada obrigatória do veículo junto à sinalização, verifico que a condutora ré não aguardou a completa liberação da via preferencial, avançando gradualmente e interceptando o curso normal do automóvel do autor, que trafegava regularmente em sua pista, sem quaisquer indícios de condução imprudente ou de excesso de velocidade.
Assim, a partir do cenário delineado alhures, concluo que a condutora ré infringiu, a um só tempo, os arts. 29, III, 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro, além do preceito geral de cautela para as manobras, insculpido no art. 34 do mesmo diploma legal.
Isso posto, reputo evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilização civil aquiliana por ato praticado pela condutora ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando, apenas, analisar a natureza e extensão do dano.
Em relação aos danos materiais emergentes, constato que o autor trouxe aos autos os orçamentos realizados (fls. 55/56), bem como o comprovante de pagamento relativo ao conserto do bem (fls. 57/58), o que, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil, revela-se suficiente para comprovar a extensão do prejuízo suportado.
Logo, acolho a pretensão formulada na exordial, para condenar a condutora ré, Rosely, ao pagamento da quantia de R$ 4.652,00, acrescido dos consectários legais.
Por outro lado, o pleito indenizatório pordanosmorais, supostamente causados pelo corréu Luiz,não comporta acolhimento.
Isso porque, não consta nos autos que o autor, além do prejuízo material e do susto com a colisão, tenha sofrido danos corporais, lesões de natureza grave ou quaisquer circunstâncias extraordinárias que justificassem a imposição de obrigação ressarcitória. É dizer: não há como se extrair, dos fatos descritos na inicial e dos desdobramentos posteriores, abalo anormal à honra ou à dignidade do autor, apenas transtornos típicos do cotidiano moderno.
Outrossim, não se revela plausível a correlação causal entre o evento e o falecimento do animal doméstico, ocorrido horas após o sinistro, tendo em vista que o próprio autor admite que o cão já se encontrava em situação delicada de saúde à época dos fatos, sendo o óbito decorrente de procedimento veterinário de eutanásia.
Não se trata de diminuir as dificuldades narradas, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a corré Rosaly ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.652,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais e acrescida de juros legais a partir do evento danoso, observando-se os termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ANDRÉ MENEZES FINK (OAB 504440/SP), LUCIANA MENEZES DE MELO (OAB 275598/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 09:25
Audiência Realizada Inexitosa
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11/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:37
Autos no Prazo
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04/06/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/06/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 20:41
Expedição de Carta.
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29/11/2024 20:41
Expedição de Carta.
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29/11/2024 20:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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