TJSP - 0017440-35.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017440-35.2024.8.26.0562 (processo principal 1023150-53.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Call Thirteen – Soluções Portuárias Ltda – Me -
Vistos.
Peças sigilosas - Razão assiste à parte Exequente.
De fato, a intimação da fase de cumprimento foi encaminhada para o mesmo endereço em que fora citada a parte Executada nos autos da fase de conhecimento.
O artigo 247, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê como regra a citação pelo correio, enumerando taxativamente as exceções em seus incisos.
Por sua vez, o artigo 248, que disciplina a forma como será realizada a citação postal, estabelece, em seu § 4º, que, nos casos de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a carta citatória entregue ao funcionário da portaria, a menos que este se recuse a recebe-la, declarando que o morador está ausente: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" No mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RÉUS REVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Alegação de nulidade de citação em razão de carta ter sido recebida por pessoa desconhecida Rejeição Carta citatória efetivamente entregue à portaria do condomínio ondem residiam os citandos, sem qualquer ressalva Validade Artigo 248, § 4º, do CPC Impossibilidade de reabertura da discussão sobre a licitude da cobrança, sob pena de ofensa à coisa julgada Mantida a decisão que rejeitou a impugnação NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Isto posto, levando em conta que a parte Executada não comunicou a mudança de endereço a este juízo, considero válida sua intimação, com base nos comandos dispostos nos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Após, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, com a inclusão dos consectários legais, bem como o recolhimento das taxas das pesquisas pleiteadas, que não acompanharam as peças sigilosas, ressaltando-se não ser o caso, após o decurso do prazo, de arresto, mas sim de penhora.
Intime-se. - ADV: EMERSON RAMALHO DO AMARAL (OAB 282565/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:52
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:03
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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21/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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