TJSP - 1007826-78.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007826-78.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Honorato Zanineli -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por ANDERSON HONORATO ZANINELI em face do INSS, sob a alegação de que em 7/3/2005 sofreu acidente enquanto trabalhava, que lhe acarretou lesões no joelho esquerdo, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas dores.
Requereu auxílio-acidente administrativamente, porém, foi negado pela autarquia.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 83/93 e 157/158.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Houve réplica.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora o autor ainda tenha sequelas do acidente, elas não o impedem de exercer suas funções habituais, de motorista e operador de máquinas; ficou comprovado nos autos, aliás, que o autor encontra-se exercendo tais funções desde 2012.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Portanto, é de se concluir que, embora haja sequelas persistentes do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:12
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:34
Ato ordinatório
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28/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:01
Ato ordinatório
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24/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 17:19
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:52
Ato ordinatório
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:48
Não confirmada a citação eletrônica
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20/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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