TJSP - 1028776-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028776-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - William Reis -
Vistos.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2.
Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes.
Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:56
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 01:38
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/04/2025 20:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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