TJSP - 1002966-55.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002966-55.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Alexsandro Oliveira Martins - Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência -
Vistos.
I.
RELATÓRIO José Alexsandro Oliveira Martins ajuizou a presente ação de conhecimento em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRAISL qualificada nos autos.
O relato fático estrutura-se na não autorização para descontos no benefício previdenciário NB 618.736.721-2, do qual a autora é titular na Previdência Social, cujo valor mensal projeta R$ 68,85 (sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavo) desde o mês de dezembro de 2023 até esta data, os quais seriam indevidos e abusivos.
Com a afirmação de desconhecimento e ausência de adesão ou filiação à ré, pugnou pela dobra da restituição, além de danos morais consistentes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexos à inicial vieram os documentos de fls.14/47 .
Citada, a requerida apresentou contestação (fls.157/171).
Em sede de preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação, argumentando que os descontos implantados decorrem de termo de filiação regularmente subscrito e originário da vontade livre e consciente das partes, razão por que inexiste a obrigação de repetir o indébito ou mesmo danos morais.
Pediu, nessas condições, a improcedência dos pedidos da ação, além de juntar documentos (fls.172/204).
Réplica às fls. 117/123.
As partes se manifestaram pela ausência de outras provas a produzir e o feito veio à conclusão. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, vez que a parte requerida não se encontram nas hipóteses legais à sua concessão.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, à vista que há maturidade processual para solucionar a controvérsia, mesmo porque o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP - Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador Gilson Delgado Miranda).
Por primeiro, convenço-me pela aplicação do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor à espécie, exatamente porque, na essência, a ré não é tipicamente uma associação, mas verdadeira prestadora de serviços.
Habitual e massivamente, é diagnosticado que a requerida (assim como tantas outras entidades com propósitos semelhantes) lança mão de cobranças em benefícios de aposentados, os quais alegam jamais ter celebrado qualquer tipo de negócio jurídico seja associativo, seja de prestação de serviços , comportamento que traduz prática abusiva e atrai a incidência do art. 14 do CDC.
Efetivamente, dentre as finalidades da ré, encontram-se a prestação de serviços e a assistência a seus associados, o que confirma a qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Como resultado, há verdadeira relação de consumo, sendo certo que o objeto da demanda é justamente a análise da contratação dos serviços pela parte autora.
A parte autora busca a tutela jurisdicional argumentando, em resumo, não ter autorizado os descontos feitos pela parte ré em seu benefício previdenciário.
Ante a negativa da existência de relação jurídica que desse validade aos descontos noticiados nos autos, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que os débitos dela se originaram, pois não é possível impor à requerente o ônus de provar a inexistência de fato, ou seja, provar fato negativo.
Não se trata de inversão do ônus da prova propriamente dita, mas sim atribuição de tal ônus (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Por razões lógicas, impossível atribuir à parte autora o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, sob pena de impor-se a ela a produção de prova negativa ou impossível (probatio diabolica).
Na hipótese dos autos, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente autorizou o desconto em seu benefício, pois, em que pese tenha juntado cópia do suposto contrato às fls. 202/204, era seu o ônus comprovar a veracidade da assinatura - o que não o fez.
A simples afirmação de realização de negócio jurídico entre as partes, sem qualquer prova efetiva, não é suficiente para tornar legítima a inclusão do débito junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Em tais circunstâncias, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC), é absolutamente necessário, pois não há negócio jurídico formado (plano existência) ante a não demonstração da higidez da assinatura aposta no instrumento (contrato).
Assim, ausente adesão, inexiste o negócio jurídico, daí por que não se autorizam efeitos no caso concreto, que devem ser neutralizados.
Materializando a consequência, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a devolução dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sua Corte Especial, que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929, EAREsp 600.663/RS, 622.697/RS, 664.888/RS, 676.608/RS e EREsp 1.413.542) ou seja, independentemente da demonstração de má-fé pelo fornecedor.
E nos autos dos EREsp 1.413.542/RS houve a modulação dos efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...) Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30/03/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor.
A partir de 30/03/2021 a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando haver ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que sem intenção de prejudicar o consumidor.
A propósito, é o entendimento no nosso E.
TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores pagos a título de seguro prestamista, com acréscimo de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em sanar omissão sobre a exigência de má-fé para a repetição em dobro e sobre a aplicação da modulação dos efeitos decidida pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão ao embargante, pois o acórdão não aplicou o entendimento consolidado pelo C.
STJ quanto à repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Não comprovada má-fé, a restituição deve ser simples para cobranças anteriores 30/03/2021 e em dobro apenas para as posteriores, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: Ausente acomprovação de má-fé, a restituição de valores de valores indevidamente descontados deverá ser em dobro apenas quanto aos descontos efetuados após o dia 30/03/2021, conforme modulação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 404 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10318391520218260576 São José do Rio Preto, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) grifos nossos.
Na situação dos autos, os descontos tiveram início em dezembro de 2023, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos de forma dobrada, em observância ao que restou decidido pelo E.
STJ.
Em contrapartida, não identifico parâmetros objetivos para acolher a pretensão referente à indenização por dano moral.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral somente resultará configurado quando a agressão alcançar o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211).
Aqui, apesar da comprovação dos descontos indevidos, não identifico qualquer ofensa à personalidade da autora em razão da cobrança de quantia que não é elevada, havendo apenas danos de natureza patrimonial, os quais serão reparados em dobro.
Ainda sobre isso, a parte autora narrou a existência do dano moral de forma genérica, sem comprovar ter levado considerável tempo para resolver o impasse administrativamente (protocolos, atendimentos), inexistindo sequer indícios de possíveis tentativas para a solução extrajudicial do problema (Procon, núcleosconciliação), hábeis a subsidiarem a alegação de desvio produtivo do consumidor (tempo). É certo que o dano moral indenizável é aquele que decorre de fatos que extrapolam os meros aborrecimentos a que estão sujeitos os cidadãos que convivem em sociedade, atingindo os direitos da personalidade.
Logo, se é verdade que o evento objeto da inicial trouxe aborrecimentos e transtornos à parte autora, também é correto dizer que não houve, necessariamente, conflitos emocionais ou dificuldades psicológicas (ou notícias delas) capazes a autorizarem a compensação por danos morais.
Noutras palavras, o estresse experimentado não ancora a proteção aos direitos da personalidade, inexistindo conexão com prejuízos moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré à restituição dos valores pagos, em dobro.
O valor da condenação deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto pela taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP e nos recursos repetitivos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR; 2) determino a cessação dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente à associação declarada inexistente, caso não o tenha sido providenciado espontaneamente, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado ao INSS.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083434-02.2023.8.26.0053
Marcia Terezinha Martins P. Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Sigehisa Carreira Yamaguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2023 21:07
Processo nº 1001983-38.2018.8.26.0664
Posto Monte Carlo Jk LTDA.
Julio Cesar Nikles
Advogado: Ana Paula Figueredo Pedregosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2018 12:33
Processo nº 1000442-27.2024.8.26.0383
Maria Aparecida Mendes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Fernandes Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:54
Processo nº 1000442-27.2024.8.26.0383
Maria Aparecida Mendes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Fernandes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 10:41
Processo nº 0007999-77.2024.8.26.0320
Clodoaldo Hergert
Eduardo Braga de Castro
Advogado: Reginaldo Jose da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2018 11:03