TJSP - 1000066-65.2024.8.26.0472
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000066-65.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Pereira Ramos de Sena -
Vistos.
Fls.
Retro: Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador.
Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente.
Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
No mesmo sentido, O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...) (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...).
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021).
Sendo assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado.
Ademais, as irresignações da parte embargante importam em discordância com o mérito da sentença proferida às fls. 215/217, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP), LUJIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG) -
10/09/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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