TJSP - 1000892-58.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000892-58.2025.8.26.0213 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Jéssica Felipe Pereira - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
A autora foi intimada para emendar a inicial (artigo 321 do Código de Proceso Civil), para, no prazo de 45 dias, comprovar que houve a notificação encaminhada a parte ré, em seus meios oficiais de atendimento, acompanhada de comprovante do pagamento da taxa para emissão de segunda via do contrato bancário, ou se dispondo ao pagamento, seu recebimento e sua recusa administrativa de apresentar o documento.
Decorrido o prazo, não atendeu a deliberação.
Assim, não atendendo à ordem judicial, surge como de rigor a extinção do processo.
Conforme estabelece o art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a determinação de emenda não foi cumprida, pois, mesmo depois de intimada, a autora não atendeu à ordem judicial.
A inércia da demandante, pois, dá azo ao indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal, pois não haverá extinção por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
Isto posto, com fundamento no artigo 320, 330, inc.
II e III do CPC, indefiro a inicial e consequentemente, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP) -
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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