TJSP - 1056908-61.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:41
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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15/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
09/09/2025 00:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:50
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056908-61.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonia Feitosa Onerio -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e não apresentado impugnação, conforme certidão acima, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP) -
29/08/2025 16:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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