TJSP - 1009250-58.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009250-58.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivane Rodrigues Silva - SENTENÇA Processo nº: 1009250-58.2024.8.26.0597 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente: Ivane Rodrigues Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por IVANE RODRIGUES SILVA em face do INSS, sob a alegação de que em 11/11/2023 sofreu acidente enquanto trabalhava como jardineira, que lhe acarretou lesões no tornozelo esquerdo, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas dores.
Requereu auxílio-acidente administrativamente, porém, foi negado pela autarquia.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 88/97.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem: o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que a parte autora é segurada da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora a autora tenha queixa de dores por conta do acidente, elas não a impedem de exercer suas funções habituais de jardineira; ficou comprovado nos autos, aliás, que a autora encontra-se exercendo tais funções, não havendo, sequer, mínima incapacidade para o trabalho.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Portanto, é de se concluir que, embora possa haver sequelas do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral da autora.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.I.C.
Sertaozinho, 02 de setembro de 2025.
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz de Direito Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: FRANCISCA NARGILA PALACIO LIMA (OAB 460502/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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17/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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23/04/2025 13:47
Ato ordinatório
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14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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20/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:47
Não confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:22
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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