TJSP - 1001575-43.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001575-43.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Johnatas Maciel dos Santos - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JHONATAS MACIEL DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 11.403,03 (onze mil, quatrocentos e três reais e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do bloqueio e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débitos que geraram negativações do nome do autor junto a terceiros, uma vez que tais relações jurídicas são distintas e não foram objeto desta ação.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 22:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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