TJSP - 1015298-68.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015298-68.2025.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nicholas de Toledo Simonetti - - Gian Carlos Silva Borges -
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, o(a) requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, o correquerente possui Pessoa Jurídica ativa em seu nome, da qual aufere rendimentos, bem como possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 2.246,25 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 68,70), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Ao contrário de danos morais, que são livremente estimados pela parte (art. 292, V, CPC), para aferir indenização de qualquer verba de natureza material é obrigatoriamente indispensável nos autos a comprovação documental do dano, não sendo viável o arbitramento pelo juízo.
Com efeito, deve o(a) requerente emendar a petição inicial para atestar nos autos os danos materiais efetivamente suportados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência postulada.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, fundada na alegação de inadimplemento contratual por parte do adquirente réu, tendo, por isso, caracterizado o esbulho que motivou o pedido liminar de reintegração de posse.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa.
A questão fulcral a ser apreciada neste momento é saber se o contrato objeto da lide está rescindido ou não.
E não é a simples alegação de inadimplência que caracteriza a mora dos adquirentes.
Para que haja resolução do contrato é necessário que haja pronunciamento judicial a respeito, o que ocorrerá no momento de entrega da prestação jurisdicional.
Assim, não há verossimilhança a respeito da rescisão contratual, não se vislumbra na hipótese a possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse, que é medida a ser avaliada tão logo se reconheça a desconstituição do negócio celebrado entre as partes, se for o caso.
Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está caracterizado a ponto de antecipar medida que confunde-se com a própria resolução do mérito em favor da parte autora na hipótese de procedência da ação.
Registre-se que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Nesse sentido, entendimento sedimentado no Tribuna de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I.Caso em Exame A agravante busca a rescisão do compromisso de venda e compra e a reintegração de posse do imóvel devido à inadimplência dos agravados.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de inadimplência e a necessidade de rescisão contratual para reintegração de posse.
III.Razões de Decidir 3.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a reintegração de posse depende de decisão de mérito sobre a rescisão contratual. 4.
A ocupação do imóvel pelos agravados desde maio de 2023 não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessitando de ampla produção de provas.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A reintegração de posse depende de decisão judicial sobre a rescisão contratual. 2.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência." Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2095686-82.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 28.07.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2268808-73.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 01.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279971-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, fundamentado em inadimplência do requerido.
A decisão de primeira instância indeferiu a tutela, considerando a necessidade de rescisão contratual prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em se determinar se a cláusula resolutiva expressa e a alegada inadimplência justificam a imediata reintegração de posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência.
A posse do imóvel, à primeira vista, é justa e protegida pelo contrato, e a urgência não foi demonstrada, considerando-se o tempo decorrido desde a inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018205-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AUTOR ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AUSENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071727-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. 1.
Ausência dos requisitos elencados no art. 561 do CPC.
Autor que não demonstrou a perda da posse há menos de ano e dia.
Inaplicabilidade do procedimento especial das ações possessórias.
Existência de contrato de compra e venda cuja rescisão deve ser, ainda, avaliada sob o crivo do contraditório. 2.
Ausência dos pressupostos necessários à concessão de tutela antecipada.
Leitura dos artigos 300 e 311 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009068-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) 4 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP), MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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