TJSP - 4006467-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4006467-44.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: SKJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB SP174126) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição do evento n. 23 como emenda à inicial. 2.
A Requerente alega que contratou serviços da Requerida para realização de instalações de divisórias de auto padrão em seu escritório, mas que a prestação acordada não foi efetivamente realizada.
Que apesar de ter pago 90% do preço ajustado, a Requerida lançou a cobrança no valor de R$5.980,49, a qual é manifestamente ilegal, vez que o serviço contratado não foi executado.
Em sede de tutela de urgência requer sejam sustados/cancelados os efeitos do protesto da Nota fiscal que gerou o débito narrado, expedindo-se Ofício ao 09° Tabelião de Protesto de letras e Títulos da Comarca de São Paulo, bem como para que a Ré se abstenha de lançar novas cobranças em detrimento da Autora, ante ao elucidado.
Na espécie vertente, o(a) autor(a) pede in limine litis a sustação dos efeitos do protesto do título apontado pelo(a) ré(u), pela inexistência do direito por ele representado (tutela jurisdicional declaratória negativa).
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal – ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).
E diante das considerações tecidas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto é exigível no tocante a quantia nele representada (fumus boni iuris) – o que somente poderá ser aferido a posteriori - e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos efeitos do protesto. , independentemente de caução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a sustação do protesto do título mencionado, bem como para que a Requerida se abstenha de efetuar novas cobranças referente ao elucidado, sob pena de caracterizar multa processual.
Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pelo(a) próprio(a) autor(a) aos Tabelionatos de Protesto indicado, cuja certidão se encontra acostada nos autos (tipo de doc. – “out10”) para que tome ciência acerca da sustação dos efeitos do protesto do título informado.
Determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 19:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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25/08/2025 17:54
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33309, Subguia 32768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 10:05
Link para pagamento - Guia: 33309, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32768&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - SKJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 33309 - R$ 219,45
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JABAQUA04CIV02 para NOSENHO02CIV01)
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:15
Despacho
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:16
Despacho
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07/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL14CIV01 para JABAQUA04CIV02)
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07/08/2025 16:01
Incompetência territorial
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04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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