TJSP - 1006790-98.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006790-98.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rui Sergio Segundo - Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por RUI SÉRGIO SEGUNDO em face do INSS, sob a alegação de que em 07/03/2017 sofreu acidente enquanto trabalhava, que lhe acarretou lesões no ombro, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas dores.
Requereu auxílio-doença administrativamente que, num primeiro momento, foi deferido, porém, foi negado pela autarquia o auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 59/68 e laudo complementar nas páginas 106/113.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
Indefiro o pedido de nova perícia.
O autor passou por perícia administrativa e, nestes autos, passou por outra perícia que gerou, além do laudo principal, um laudo complementar, já que, não se conformando com o resultado do estudo, o autor requereu esclarecimentos ao perito.
No entanto, não há necessidade de nova perícia, apenas por conta do descontentamento com os resultados dos exames periciais; vale dizer, não há motivos, jurídicos ou fáticos, que justifiquem a realização de uma nova perícia.
Ademais, nossa experiência neste tribunal comprova que, em 100% das vezes em que as perícias são repudiadas, elas têm conclusões que vão de encontro aos interesses da parte, o que demonstra que tais pedidos são resultado, tão somente, de insatisfação, sem qualquer nexo de ligação com a atuação do expert.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora o autor tenha queixa de dores por conta do acidente, elas não o impedem de exercer suas funções habituais; ficou comprovado nos autos, aliás, que o autor encontra-se exercendo tais funções, não havendo, sequer, mínima incapacidade para o trabalho.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Portanto, é de se concluir que, embora possa haver sequelas do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.I.C. - ADV: PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB 191034/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:51
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:13
Expedição de Carta.
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10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:05
Ato ordinatório
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04/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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