TJSP - 1034938-51.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:06
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034938-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isaneide Vieira de Andrade -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
A parte autora nega a existência de relação jurídica contratual em relação aos empréstimos contraídos em seu nome junto à parte requerida.
Há verossimilhança nas alegações iniciais.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a continuidade dos descontos das parcelas vincendas nos proventos poderá acarretar prejuízos ainda maiores à parte autora.
Presentes, pois, os requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito, além do perigo de dano e ao resultado útil do processo, até porque ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cessem, de imediato, os descontos das parcelas vincendas, das operações indicadas na inicial (contratos nºs 105721237 e 102128878), sob pena de multa diária cominatória de R$ 300,00.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações dos artigos 398 a 400, 434, combinados, todos do CPC, no que pertine aos documentos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 392159/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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