TJSP - 1004763-09.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004763-09.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jorge Fernandes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial instaurado por Jorge Fernandes de Oliveira em desfavor de Cooperativa Habitacional Conex.
Conforme decisão de fl. 21, a parte exequente foi intimada a dar andamento ao feito, tendo permanecido inerte.
Considerado a inércia do exequente, que não providenciou o necessário para o andamento do feito, entende-se que é o caso de extinção da execução, ante o abandono e ausência de indicação de bens penhoráveis.
A propósito, confira-se: RECURSO INOMINADO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - Embora devidamente intimada (fl. 69), a parte exequente, por mais de 30 dias, manteve-se inerte - Extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso da exequente, postulando a continuidade do cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação pessoal, nos termos §1º do art. 51 da Lei n. 9099/95 - A intimação foi específica ao mencionar a extinção do feito em caso de inércia - Sentença de extinção mantida pelos próprios fundamentos Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002490-25.2020.8.26.0606; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
Insurgência do autor.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte no Juizado Especial.
Teor do artigo 51, parágrafo 1º da Lei 9099/95.
Recurso que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000523-08.2022.8.26.0627; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Teodoro Sampaio - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal para a extinção por abandono.
Regra especial (art. 51, §1º, da Lei n. 9099/95) que se sobrepõe ao CPC (art. 485, §1º, do CPC).
Análise acerca de eventual possibilidade de realização de outras medidas constritivas que fica prejudicada.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DA PARTE CREDORA IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003281-57.2023.8.26.0125; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Capivari - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Pelo exposto, com base no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 485, X, do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução de título extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LORRAINE LIMA DE SOUZA (OAB 406882/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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