TJSP - 4004515-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004515-30.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ALESSANDRO FRANCO CORREAADVOGADO(A): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB SP490641) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, os extratos bancários apresentados apontam para quantidade de movimentação na conta bancária incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção.
Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
Assim, deve prevalecer o pactuado até decisão final, não podendo a parte autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação.
Int. -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO FRANCO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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