TJSP - 1000616-08.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000616-08.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Annunciato - - Jussara Rocha Fialho Sellos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Ante o decurso do prazo legal para recolhimento do valor integral do preparo, sem providências do recorrente, conforme certidão retro, declaro deserto o recurso interposto pela parte autora às fls. 120/128, por recolhimento de preparo insuficiente (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
O art. 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 estabelece que o preparo do recurso deve ser realizado integralmente no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, sem previsão de intimação para complementação, o que se alinha aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais.
O art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 , que prevê a intimação para complementar o preparo, não se aplica aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099 /95 regula a matéria de forma específica, não admitindo compatibilidade com a regra geral do CPC .
A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 187 do STJ e no Enunciado 80 do FONAJE, entende que a ausência de preparo integral no prazo legal implica a deserção imediata do recurso, não se admitindo complementação posterior, ainda que o valor faltante seja ínfimo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 105/116.
Intime-se as partes. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FERNANDA BERTERO AGA (OAB 241192/SP), FERNANDA BERTERO AGA (OAB 241192/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:58
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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