TJSP - 1540475-45.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1540475-45.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Construtora Mata Atlantica Ltd -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MATA ATLÂNTICA LTDA contra decisão de fls. 43-46, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, pois reconheceu a responsabilidade solidária do promitente comprador e vendedor pelo débito fiscal, mas não determinou a inclusão da promitente compradora, Sra.
Sandra Rio Tinto, no polo passivo da execução.
O município embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Não há contradição a ser sanada.
A responsabilidade solidária do promitente comprador e do proprietário registral não implica a obrigatoriedade de inclusão de ambos no polo passivo da execução fiscal.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade solidária, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de escolher contra quem ajuizará a execução fiscal, podendo optar por qualquer dos devedores solidários ou todos eles, conforme lhe seja mais conveniente para a satisfação do crédito tributário.
Portanto, a decisão embargada não contém qualquer contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do promitente comprador sem determinar sua inclusão no polo passivo, uma vez que tal inclusão é faculdade da exequente, e não do juízo ou da parte executada.
Caso a embargante se sinta prejudicada, poderá buscar ressarcimento contra a promitente compradora mediante ação regressiva própria, não cabendo utilizar os embargos de declaração para transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
No mais, permanecem inalterados os termos da decisão embargada.
Intimem-se. - ADV: EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP), MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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