TJSP - 1001994-27.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001994-27.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rafael Brito da Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais.
Anote-se e tarje-se. 2.
A tese fixada no Tema nº 1.234 do STF estabelece que serão de competência da Justiça Federal os processos cujo valor anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, ao passo que serão de competência da Justiça Estadual as demandas com valor inferior ao mencionado, conforme o texto expresso da tese: "I - Competência: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC [...]" (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023 - Tema 1234 de Repercussão Geral).
O valor a ser considerado para os fins de fixação da competência equivale a um ano de fornecimento do medicamento, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, com a observação de que "1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa".
No caso dos autos, o autor pugna pelo fornecimento do medicamento Ojjaara (momelotinibe) 200mg, na posologia de 1 (um) comprimido, 1 (uma) vez ao dia, de uso contínuo e por tempo indeterminado, cujo valor mensal corresponde a quantia de R$ 37.097,25 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo que o valor anual correspondente ao fornecimento de 01 ano do medicamento equivale ao montante R$ 445.167,00.
Assim, verifica-se que o orçamento do tratamento anual do medicamento supera o valor de 210 salários mínimos, sendo portanto, de competência exclusiva da Justiça Federal.
Sendo assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciação da presente demanda (art. 109, I, da CF) e DETERMINO à parte autora proceda à inclusão da União Federal no polo passivo, no prazo de 15 dias. 3.
Após, remetam-se os autos, com urgência, à uma das varas federais de Barretos-SP, via distribuidor, fazendo-se as anotações necessárias.
A presente decisão servirá como OFÍCIO Intime-se. - ADV: EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB 499496/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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