TJSP - 0000883-27.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000883-27.2025.8.26.0177 (processo principal 1001064-45.2024.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundição Balancins Ltda - Marco Antônio Lasmar Torquato dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais.
A recente Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o artigo82doCódigo de Processo Civil(Lei nº13.105/2015).
Com a nova redação, os advogados ficamdispensados do pagamento antecipado de custas processuaisem execuções de honorários advocatícios e ações de cobrança.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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