TJSP - 1051384-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051384-49.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edmilson dos Santos -
Vistos.
Pois bem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97.
A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo.
Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer.
O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado.
Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório.
Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar.
Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1.
O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990.
No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009.
No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018).
Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C.
STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE.
Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D.
Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel.
Og.
Fernandes j.28/06/2017) (g.n.).
Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.
Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C.
STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato.
Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto.
Entretanto, cabe tecer algumas considerações.
O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação.
Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal.
Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento.
No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E.
TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros.
A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei)
Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição.
Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos.
Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público.
Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema.
Int. - ADV: FERNANDA GABRIELA FERNANDES (OAB 238565/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:17
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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21/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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