TJSP - 1085072-36.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:38
Recebido o recurso
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04/09/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085072-36.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Fernanda Santos Casagrande - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar o direito da parte autora à cessação dos descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE, relativo ao último cargo ocupado por ela nos quadros do Estado de São Paulo, mantendo-se vinculada à autarquia requerida como contribuinte mediante os descontos em folha de pagamento apenas no vínculo mais antigo, competindo a obrigação de cessar ao correquerido Estado de São Paulo; (ii) condenar o correquerido IAMSPE a restituir as parcelas cobradas em duplicidade (do cargo mais novo), respeitada a prescrição quinquenal, respondendo o correquerido Estado de São Paulo apenas subsidiariamente.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:52
Recebido o recurso
-
09/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:18
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 21:38
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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