TJSP - 0004467-37.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004467-37.2025.8.26.0037 (processo principal 0014702-93.2007.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Irmandade Santa Casa de Misericordia de Araraquara - Cristiane Alves Pinto - - Gisele Alves Pinto Barbosa - - Daniel Alves Pinto -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Cristiane Alves Pinto e outros em face de Irmandade Santa Casa de Misericordia de Araraquara, alegando, em síntese, nulidade da citação/intimação, prescrição da pretensão executória, impenhorabilidade de bem de família e limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança, com dedução de valores já pagos (fls. 36/43).
A exequente, por sua vez, refutou os argumentos, sustentando a validade da intimação, a inocorrência de prescrição (porquanto o prazo somente teria se iniciado com o trânsito em julgado do título em 10/02/2025), bem como a responsabilidade dos herdeiros até os limites da herança recebida (fls. 92/100).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada.
Sem proveito a nulidade da citação/intimação.
O comparecimento espontâneo da coexecutada supre a ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo daí os prazos legais.
No caso, a executada, por meio de novo patrono, apresentou petição em 30/07/2025, recebendo o processo no estado em que se encontrava, de modo que eventual vício restou sanado, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Afasto, pois, a nulidade arguida.
Registre-se, contudo, que a expressa manifestação da executada de não reconhecer poderes à anterior patrona equivale a revogação do mandato, razão pela qual determino a atualização do cadastro processual para que conste como seu advogado exclusivo o Dr.
Manoel Rodrigues Lourenço Filho - OAB/SP nº 208.125, devendo todas as intimações serem direcionadas exclusivamente a ele.
Quanto à prescrição, igualmente não prospera a alegação.
O título executivo transitou em julgado em 10/02/2025.
Aplica-se, à cobrança de dívida líquida reconhecida judicialmente, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Além disso, a tese jurídica formada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema IAC 1) firmou que a prescrição intercorrente, quando aplicável, somente se inicia após o decurso do prazo de suspensão da execução, que, caso não fixado, corresponde a um ano, e jamais retroage a marcos pretéritos na vigência do CPC/1973.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/06/2025, ou seja, apenas quatro meses após o trânsito em julgado.
Não há lapso de inércia superior ao prazo prescricional aplicável, tampouco circunstâncias que caracterizem prescrição intercorrente.
Ao contrário, o que se verifica é a imediata movimentação da exequente após a estabilização do título executivo, razão pela qual não há falar em prescrição.
Não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Trata-se de manifestação intempestiva e prematura.
Não houve constrição judicial sobre o imóvel indicado e a exequente sequer requereu a penhora do referido bem.
Nos termos do art. 525, § 11, do CPC, a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida quando efetivamente realizada a constrição, o que não se verifica.
Por fim, quanto à responsabilidade dos herdeiros, registre-se que a regra no direito brasileiro é a da responsabilidade intra viris hereditatis, prevista no art. 1.997 do Código Civil.
Cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite do valor da herança que lhe couber.
Não há solidariedade passiva entre os herdeiros no pagamento de dívidas do espólio; cada um responde na exata proporção do quinhão recebido, inexistindo obrigação de adimplir parcela superior ou de substituir outro herdeiro inadimplente.
Eventual solidariedade somente pode surgir em hipóteses excepcionais, como no caso de copropriedade mantida após a partilha, em que os herdeiros responderão solidariamente por encargos incidentes sobre o bem indiviso, como tributos ou despesas condominiais.
Fora dessa hipótese restrita, inexiste solidariedade.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela coexecutada.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se manifestação da exequente.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP), MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2007
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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