TJSP - 1000933-19.2024.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-19.2024.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Lilian Vieira Bitencourt -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LILIAN VIEIRA BITENCOURT em face da r. sentença de fls. 81/84, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No entanto, é o caso de negar-lhe provimento, tendo em vista não haver omissão, nem contradição ou obscuridade na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, não obstante o inconformismo da parte embargante, a decisão em comento só pode ser modificada pelo Egrégio Colégio Recursal.
Com efeito, o ato decisório inquinado apreciou os elementos de convicção amealhados no caderno processual, atentando aos critérios legais que delimitam a atuação jurisdicional.
A pretensão da parte embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, o que, nesta via, não se admite.
A embargante sustenta a existência de contradição ou erro material na decisão, alegando, em síntese, que a sentença deveria ter sido julgada "totalmente procedente", uma vez que o pedido inicial já contemplava a exclusão dos períodos de licença-saúde, e não "parcialmente procedente".
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm cabimento para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação da embargante de que a sentença deveria ser "totalmente procedente" e não "parcialmente" não se sustenta.
O juízo de procedência "parcial" decorre da análise do mérito e da conclusão de que o direito da autora ao Adicional de Local de Exercício (ALE) não era absoluto, mas limitado aos períodos de efetivo exercício, descontando-se as licenças-saúde.
Tal delimitação é uma prerrogativa da sentença e não configura contradição, obscuridade ou erro material.
O que se busca, na verdade, é uma nova discussão do mérito, o que é vedado por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada.
A sentença se encontra clara e fundamentada, não havendo, neste ponto, qualquer vício a ser sanado com fulcro no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 87/88, uma vez que a r. sentença não incorreu em qualquer vício que justifique a sua alteração.
A decisão permanece em seus exatos termos.
Em caso de eventual recurso inominado, o prazo correrá pelo restante, pois os presentes embargos apenas suspenderam o curso (art. 50, Lei 9099/95).
Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:00
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:20
Ato ordinatório
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20/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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