TJSP - 1011122-30.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011122-30.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Ricardo de Oliveira - Ita Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda - - General Motors do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA em face de ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O Autor narra ter adquirido, em 23/10/2022, um veículo TRACKER PREMIER 1.2 TURBO, Chassi 9BGEP76B0PB160494, pelo valor de R$ 150.259,00.
Alega que, logo após a retirada em 18/11/2022, o veículo começou a apresentar diversos problemas, tais como: pane na multimídia, mensagem de "Realizar manutenção no StabiliTrak" com redução de potência e direção dura, desgaste do cordão do tampão do porta-malas, barulho nas rodas, alertas indevidos de calibragem dos pneus, nova pane na multimídia que resultou em colisão, falha no sistema de airbag e, mais gravemente, falhas na aceleração com perda súbita de tração e redução de velocidade.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que as Requeridas recebessem o veículo para reparo de todos os itens listados (incluindo avarias por mau funcionamento) em até 30 dias, ou, em caso de impossibilidade, procedessem à substituição do veículo por um novo ou à restituição do valor pago, devidamente corrigido, além da disponibilização imediata de um veículo reserva compatível.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e honorários advocatícios.
Em emenda à inicial (fls. 50/52), o Autor corrigiu o valor da causa para R$ 165.259,00 e detalhou os problemas persistentes no veículo.
A tutela foi deferida, nos termos da decisão de fls. 58/59.
Citada, a corré General Motors, em sua contestação, defendeu a ausência de vício de fabricação, indicando que os problemas podem ter se originado por mau uso ou fatores externos, e que o veículo possui garantia de 3 anos.
Confirmou o atendimento de 28/12/2022 (OS 24.417), onde foram realizadas a programação de rádio e direção, e que o teste de rodagem não identificou o ruído, sendo o cordão do tampão não coberto pela garantia.
Afirmou que o veículo foi liberado sem constatação de vício de fabricação e que não há registro documental de vícios persistentes, sendo necessário o encaminhamento do veículo à concessionária para análise.
Defendeu a inexistência de danos morais, tratando os fatos como meros dissabores.
Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e requereu a produção de perícia técnica para apurar os fatos.
Por sua vez, a corré Ita Peças apresentou contestação de fls. 176/197, pela qual arguiu, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o Autor não oportunizou novo reparo para os defeitos supervenientes, tendo o veículo sido levado à oficina apenas uma única vez em 28/12/2022 (OS 24.417).
Afirmou que os problemas posteriores (detectados entre janeiro e junho/2023) não foram levados ao seu conhecimento.
Também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade por vício de fabricação seria exclusiva da fabricante (General Motors), nos termos dos artigos 12 e 13, I, do CDC.
No mérito, defendeu que a venda ocorreu de forma perfeita e acabada.
Quanto ao atendimento de 28/12/2022, informou que foram realizadas atualizações no sistema Mylink e EPS, e que testes de rodagem não identificaram o ruído nas rodas, sendo o veículo liberado em plenas condições.
Alegou que a falta de reparo dos problemas posteriores se deu por "desídia" do próprio consumidor, que não levou o veículo à oficina novamente.
Sustentou o não cabimento da rescisão contratual, pois o prazo de 30 dias para reparo não foi esgotado, e a ausência de provas da imprestabilidade do bem.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, classificando os fatos como meros dissabores, e impugnou o valor pleiteado.
O Autor, em réplica (fls. 220/223), informou que, mesmo após o cumprimento da tutela de urgência, o veículo voltou a apresentar falhas intermitentes.
Diante da persistência dos problemas e da perda de confiança na marca, o Autor requereu a restituição dos valores pagos pelo produto, em vez da substituição.
As partes especificaram provas às fls. 213/216 e 217/219.
A decisão de fl. 224 de terminou a regularização da representação processual da corré Itá Peças Para Veículos Comércio e Serviços Ltda. e intimou as requeridas para manifestação acerca dos novos defeitos listados pelo autor, ressaltando que, em caso de constatação do defeito de fabricação, poderá o autor converter seu pedido de obrigação de fazer em perdas e danos.
Sobreveio manifestação das rés às fls. 227 e seguintes.
Os autos foram remetidos ao setor de conciliação, cuja audiência restou infrutífera (fls. 270/271). É o relatório.
Fundamento e decido.
A corré ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 18 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Desse modo, tanto a fabricante (General Motors) quanto a concessionária que comercializou o veículo (Ita Peças) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir.
A alegação de que o autor não oportunizou novo reparo para os defeitos supervenientes não obsta o acesso à justiça.
O interesse processual se manifesta na necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
Diante da narrativa de vícios recorrentes e da insatisfação do consumidor com as soluções apresentadas anteriormente, a busca pela via judicial para a solução definitiva do conflito mostra-se plenamente justificada, não sendo exigível o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o ajuizamento da ação.
Por fim, anoto que a irregularidade na representação processual da corré Ita Peças, apontada no despacho de fls. 224, foi devidamente sanada com a juntada do instrumento de procuração de fls. 233.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual.
Estão, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a origem dos defeitos alegados pelo autor no veículo TRACKER PREMIER 1.2 TURBO, Chassi 9BGEP76B0PB160494, notadamente para determinar se os defeitos são de fabricação ou se decorrem de mau uso do veículo pelo autor ou de fatores externos, e b) a ocorrência de danos morais ao autor e sua extensão.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo o autor a parte vulnerável na relação jurídica.
Suas alegações se mostram verossímeis e estão amparadas por início de prova documental.
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Caberá às rés demonstrar que os vícios alegados não existem, que foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que não são de defeitos de fabricação.
Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no item a, defiro a produção da prova pericial.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (e-mail [email protected] ou [email protected] ), independentemente de compromisso.
Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão.
Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Com a estimativa de honorários, dê-se vista às para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, a parte requerente da prova deposite em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a) (art. 95, CPC).
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias.
Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento.
Os demais pedidos de prova (documental e oral) restam indeferidos, tendo em vista a suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), IGOR SAITO LIMA PARREIRA (OAB 456364/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:27
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
30/07/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
30/07/2023 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/07/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007934-84.2025.8.26.0405
Giuliano Pistilli
Hanairam Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 18:04
Processo nº 1014623-72.2025.8.26.0003
Tgm Servicos Medicos Associados
Sociedade Brasileira e Japonesa de Benef...
Advogado: Carolina Duarte Neiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 11:45
Processo nº 1025119-06.2024.8.26.0001
Alexandre Silva Valle
Elaine Cristina Goncalves Valle
Advogado: Natalia Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 13:02
Processo nº 0004638-52.2025.8.26.0438
Leonardo Salvador
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Augusto Ferreira Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 14:01
Processo nº 0002631-40.2025.8.26.0001
Daniel Thiago Scarpato
Cassia Ferreira Bueno
Advogado: Carmen dos Santos Onoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 15:19