TJSP - 1019940-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019940-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Marcondes Menezes -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Entretanto, a requerida possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, equiparando-se em direitos e obrigações às empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal).
Outrossim, o pleito vem calcado em normas de Direito Privado (relação contratual de fornecimento de água).
Dessa forma, a referida empresa não goza de foro privativo e estão ausentes as hipóteses que, porventura, autorizariam a tramitação e o julgamento desta ação nesta Vara, especializada, afinal, em feitos da Fazenda Pública.
Vale dizer, a causa não é fazendária (em razão da pessoa ou da matéria) e deve então ser processada perante o Juízo Cível, na exata dicção do art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ausentes as hipóteses tratadas nos arts. 35 e 36 do mesmo diploma legal.
Frise-se, ainda, o teor do Comunicado da Egrégia Câmara Especial do TJSP, publicado no Diário Oficial de 02 de junho de 2006, dando conta que as ações em que forem parte entidades paraestatais, tais como a SABESP, e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado, são de competência de Varas Cíveis.
No mesmo sentido, prescreve a Súmula 73 do egrégio TJSP: "Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público".
E também: Direito Processual Civil.
Conflito de Competência.
Inexistência de débito e indenização por danos morais.
Competência do Juízo Cível.
I.
Caso em Exame Conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública e a 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Cesar Santana de Melo contra a SABESP, visando o reconhecimento da inexistência de débito, retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando que a SABESP é uma sociedade de economia mista e a matéria envolve direito consumerista, sem interesse público que justifique a competência da Vara da Fazenda Pública.
III.
Razões de Decidir 3.
A SABESP, apesar de ser uma concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública. 4.
A matéria é de direito privado, regida por relação de consumo, conforme a Súmula nº 73 do TJSP, que determina a competência do Juízo Cível para ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao Juízo Cível julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em matéria de direito público.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, parágrafo único; Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0035539-27.2023.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 03/10/2023; TJSP, Conflito de competência cível 0028618-52.2023.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 10/08/2023; TJSP, Conflito de competência cível 0032100-71.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 16/10/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0030187-54.2024.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 23/09/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0011084-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025, grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito - Polo passivo formado pela SABESP, sociedade de economia mista - Parte requerida sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas - Ausência de foro privativo - Inteligência do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República - Demanda referente à responsabilidade civil, fundada em relação de consumo - Matéria de direito privado - Aplicação da Súmula nº 73 deste Egrégio Tribunal - Feito que não se enquadra às hipóteses elencadas nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, não se justificando sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0030187-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Por tudo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o litígio.
Contudo, a despeito da competência de uma das Varas Cíveis desta Comarca para análise da demanda, como é cediço, eventual tramitação processual deverá ocorrer, exclusivamente, por meio do sistema EPROC.
Em corolário, considerando a atual impossibilidade sistêmica, consoante disposto no Comunicado SPI 435/2025, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada promover novo ajuizamento nos moldes supratranscritos.
Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP) -
25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:05
Declarada incompetência
-
25/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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