TJSP - 1003280-73.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:51
Ato ordinatório
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003280-73.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Jonathan Eikiti Mendes Ueda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das férias do ano de 2023 ao autor, no valor de R$ 46,26.
A correção monetária terá incidência a partir de quando o pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Se nada mais requerido, arquive-se.
P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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02/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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