TJSP - 1001938-91.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001938-91.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rosangela Beatriz Mendes Sorate - - Rosimeyre Mendes de Souza - - Mirlia Cristina Mendes da Silva - - Valdeir Euripedes Mendes - - Adriano Lazaro Mendes -
Vistos. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita, se não houver elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
No entanto, dispõe o art. 99, § 2º: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (g. n.).
Dessa forma, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, deverão os autores melhor comprovar sua hipossuficiência socioeconômica.
Ante o exposto, determino que o requerente em 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, DEVENDO juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou ainda, comprovante da concessão e recebimento de beneficio previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; c) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 2.
Providencie os autores, à emenda à inicial, a fim de juntar a seguinte documentação: certidão de óbito de JOANA DARC DE SOUZA, certidão de distribuição de inexistência de ação de inventário/arrolamento, documentos pessoais de todos os requerentes, certidão de dependentes habilitados junto ao INSS.
No mesmo prazo, providencie os autores a qualificação do sucessor José Euripedes Mendes, a fim de proceder a sua citação para conhecimento da presente ação.
Intime-se. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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