TJSP - 0003198-75.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:15
Incidente Processual Instaurado
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003198-75.2025.8.26.0032 (processo principal 1020883-15.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Tania do Carmo Ribeiro -
Vistos.
Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública, homologo os cálculos apresentados pela exequente a fls. 04/07.
Observo que as questões apresentadas na petição de fls. 21/22 se tratam de mera orientação para expedição do ofício requisitório, nada havendo a ser deliberado neste momento.
No mais, anoto que a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pela autora atrai a aplicação da regra insculpida no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CRÉDITOS EM RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no qual não houve impugnação e os créditos serão pagos por Requisição de Pequeno Valor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o art. 85, §7º, do CPC que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas Sendo a fase processual de cumprimento de sentença requisito necessário e indispensável para a realização do pagamento, o Estado somente daria causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnasse a execução ou opusesse embargos e viesse a sucumbir - STJ que fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios apenas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º, do CPC, apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária Advogados da parte executada que já foi remunerada no processo de conhecimento com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo trabalho adicional no cumprimento de sentença por não haver impugnação, descabe nova fixação de honorários.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3005448-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023).
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:53
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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07/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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