TJSP - 1012900-17.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012900-17.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diva Poranzenka - Michelle Vieira de Souza - - Lindinalva da Silva Vieira - Dessa forma, afasto a contestação ofertada por se tratar de erro grosseiro, bem como não havendo qualquer nulidade ou irregularidade processual, determino o prosseguimento do feito em seus regulares termos, apenas com a ressalva de que deverá ser excluído do cálculo o valor referente a reforma/readequação de R$1.769,60 (fls. 94), por não compor o título executivo extrajudicial.
Deixo de condenar as executadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Mesmo porque a manifestação foi por simples petição.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, com a exclusão do valor supramencionado.
Por fim, observo que não houve requerimento expresso de gratuidade pelas executadas, mas juntada declarações de hipossuficiência (fls. 113 e 116/117), assim, se requerida a gratuidade condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Providenciem as executadas a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Int. - ADV: FELIPE MATEUS DE MACEDO DOMINGUES (OAB 476991/SP), MAYARA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 463613/SP), MAYARA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 463613/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:36
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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21/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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